Ipatinga   •   

Estatuto

ata_de_posse_sindipa_2021-2025

Estatuto_Social_ATUAL

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINS

 

ARTIGO 01O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE IPATINGA, BELO ORIENTE, IPABA E SANTANA DO PARAÍSO, denominado, simplesmente, Sindicato dos Metalúrgicos de IPATINGA, constituído como Entidade Sindical de primeiro grau, integrante do sistema confederativo, nos termos da Constituição Federal, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com SEDE e FORO em Ipatinga, na Avenida Fernando de Noronha, número 90, - Bairro Areal, Ipatinga, MG, com base territorial e jurisdicional nos Municípios DE IPATINGA, BELO ORIENTE, IPABA E SANTANA DO PARAÍSO, para fins de estudo, educação, instrução, coordenação, orientação, diversão, bem estar, lazer, administração, proteção, representação e defesa legal dos interesses difusos, coletivos e individuais dos integrantes da categoria profissional dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL, ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRONICO E DE INFORMÁTICA, que compreende todos os empregados que prestam serviços nas dependências das empresas, contratadas por estas ou por terceiras, ou ainda os que, direta ou indiretamente, trabalhem nas indústrias de ferro (siderúrgicas), indústrias de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústrias de fundição, indústrias de artefatos de ferro e metais em geral, indústrias de serralheria, indústrias mecânicas, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de máquinas, indústrias de balanças, pesos e medidas, indústrias de cutelaria, indústria de estamparia de metais, indústrias de móveis de metal, indústrias de construção naval, indústrias de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias de ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi - reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos semelhantes, indústrias e artefatos de metais não ferrosos, indústrias de geradores de vapores (caldeiras e acessórios), indústrias de parafusos, porcas, rebites e similares, indústrias de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos similares, indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, indústrias de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, indústrias de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, indústrias de aparelhos de radio transmissão, indústrias de peças para automóveis, ônibus, caminhões, tratores e similares, indústrias de construção aeronáutica, indústrias de reparação de veículos e acessórios, indústrias de funilaria, indústrias de forjaria, indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, indústrias de preparação de sucata ferrosa e não ferrosa, indústrias de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indústrias de informática, indústrias de rolhas metálicas ou quaisquer similares das indústrias aqui referidas, ou ainda, os que direta ou indiretamente,  contribuam para a conclusão da atividade fim de empresas abrangidas por este sindicato e que correspondem ao segmento econômico das INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA vinculadas ao 19° Grupo do Plano Nacional da Indústria, de que falam os artigos 570 e 577  da C.L.T., tendo como princípio fundamental o primado da autonomia, liberdade sindical e solidariedade profissional, com vistas à melhoria das condições de vida e trabalho, à formação, qualificação e requalificação profissional e política de seus representados, à estimulação e fortalecimento das organizações de base dos trabalhadores, à manutenção e à defesa da liberdade democrática e justiça social no âmbito nacional e internacional, e a independência e autonomia de representação sindical.

 

Parágrafo Primeiro – Para manter a defesa e a coordenação dos interesses econômicos ou profissionais dos empregados referidos no Artigo 511 da CLT, é facultado ao Sindicato fundar, fazer, citar, adquirir e manter Agência de Colocação, Agência de Turismo, Cooperativa Habitacional, Sociedade Cooperativa de Trabalhadores, ou qualquer outra Cooperativa, Bingos, Consórcio, Sorteios ou qualquer forma legal de arrecadas fundos para o aumento e manutenção do patrimônio em benefício dos trabalhadores.

 

Parágrafo Segundo – O Sindicato pode estender sua base territorial, incorporar, fundir ou unificar-se a outros sindicatos já constituídos em outros municípios, após aprovado por Assembleia Geral das respectivas entidades, obedecendo ao quorum dos Estatutos.

 

Parágrafo Terceiro – Nos termos do artigo 8° da Constituição Federal, o desmembramento da categoria profissional dos trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de Informática, referenciada no “caput’’ do presente artigo, bem como eventual diminuição da base territorial, fica condicionado aos seguintes requisitos:

  1. Requerimento ao Presidente do Sindicato para convocação de Assembleia Geral Extraordinária, subscrito, pelo menos, por 80% (oitenta por cento) dos trabalhadores sócios, interessados, existentes na base territorial a ser desmembrada ou diminuída.
  2. Deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária de desmembramento ou diminuição da base territorial do Sindicato para criação de uma outra entidade, por 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, na forma deste Estatuto.
  3. No requerimento mencionado no Inciso I, deverão seus subscritos juntar a relação nominal dos trabalhadores interessados no desmembramento da categoria profissional e ou diminuição da base territorial, identificando as empresas em que trabalham no correspondente segmento econômico, sob pena de indeferimento da convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  4. São considerados trabalhadores interessados na subscrição do requerimento do inciso I deste artigo, os que exercem a profissão no correspondente segmento econômico ou na área em que pretenda desmembrar ou diminuir em nova entidade.
  5. Os trabalhadores mencionados no inciso anterior terão prazo improrrogável de 90 dias, contado da data da deliberação da assembléia previsto no inciso II deste artigo, para comprovar perante a diretoria do Sindicato a criação e registro na Secretaria de Relações do Trabalho do MTb e Emprego do no Sindicato, e sua auto - suficiência funcional, técnica, jurídica, administrativa, financeira, assistencial, sob pena de caducidade daquela deliberação.

 

ARTIGO 02 – São prerrogativas do Sindicato:

  1. Representar e defender os interesses difusos, individuais e coletivos da categoria, perante os poderes executivo, legislativo e judiciário, em todas as instâncias e níveis da federação.
  2. Celebrar Acordos, Convenções, Contratos Coletivos de Trabalho ou instaurar Dissídio Coletivo em favor da categoria profissional;
  3. Estabelecer contribuições assistenciais, confederativa, negocial de custeio do sistema confederativo a todos os trabalhadores da categoria representada;
  4. Fixar mensalidade aos associados;
  5. Fixar as contribuições, assistencial, negocial e confederativa de custeio do sistema confederativo aos associados e a toda categoria profissional;
  6. Promover a unidade e a solidariedade entre os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada;
  7. Eleger ou designar os representantes nas fábricas ou da categoria profissional inclusive para composição dos colegiados de órgãos públicos e nas comissões paritárias de conciliação prévia;
  8. Fundas e manter agências de colocação e/ou celebrar convênio com instituição especializada para esse fim;
  9. Promover movimentos reivindicatórios, visando conquistar plena valorização da categoria profissional, representada pelo sindicato;
  10. Promover o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
  11. Promover a cultura, a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  12. Promover a defesa, preservação e conservação do meio ambiente;
  13. Filiar-se e desfiliar-se de centrais ou organizações sindicais nacionais e internacionais;
  14. Impetrar mandato de segurança ou ações coletivas ou individuais, inclusive Ação Civil Pública, na forma da constituição federal, em nome dos integrantes da categoria profissional representada;
  15. Desenvolver relações sociais e trabalhistas, na defesa dos interesses da categoria profissional, promovendo, sempre que necessário, negociações coletivas, buscando estabelecer a melhoria de condições de trabalho, remuneração, garantia de emprego;
  16. Firmar convênios, inclusive, internacionais, com órgãos governamentais, sindicais ou culturais, com todos os órgãos da administração direta ou indireta, em todos os níveis, Federal, Estadual ou Municipal, ou com entidades particulares, para atender todos os interesses econômicos, sociais, culturais, educacionais, esportivos e etc., da categoria;
  17. Fundar, adquirir, manter cursos e escolas em quaisquer níveis, empresas, gráfica, fábrica, escola e afins, ou celebrar convênios com instituições governamentais ou instituições especializadas para esse fim, inclusive de deficientes físicos, visando os interesses dos associados;
  18. Adquirir, vender, locar e sublocar patrimônio;
  19. Incentivar a prática de esportes e lazer, organizando e mantendo colônias de férias e locais próprios para o esporte;
  20. Prestar Assistência Jurídica, Previdenciária e criar mecanismos de controle e fiscalização a área de Segurança e Medicina do Trabalho;
  21. Criar e manter programa de saúde do trabalhador, prestando-lhe Assistência Médica, Odontológica, Laboratorial de Análises Clínicas e Fisioterapêuticas, além de outras;
  22. Celebrar Convênios com Rede Hospitalar, Planos de Saúde, Clínicas Médicas, Odontológicas, Fisioterapêuticas, Laboratórios, etc., para o atendimento do trabalhador;

 

ARTIGO 03 – São deveres do Sindicato:

  1. Manter Relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e defesa dos interesses nacionais;
  2. Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
  3. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
  4. Estabelecer negociação coletiva, visando à obtenção de melhores condições de trabalho e salário para a categoria profissional;
  5. Construir serviços para promoções de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
  6. Manter e estimular a Secretaria do Aposentado, além de desenvolver política específica para a defesa dos seus direitos, garantindo sua participação nas atividades do Sindicato;
  7. Tomar iniciativa e sugerir aos poderes competentes da União, do Estado e dos Municípios, aprovação ou rejeição das Leis e quaisquer atos que envolvam direta ou indiretamente os interesses da categoria.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

ARTIGO 04 – Todo cidadão que, satisfazendo as exigências estatutárias, assiste o direito de associar-se ao Sindicato como:

I – SÓCIO EFETIVO: Será admitido como Sócio Efetivo, os trabalhadores que prestam serviços nas empresas especificadas no Artigo 01 deste Estatuto.

Parágrafo Único – Será admitido, ainda, como sócio efetivo, o aposentado que, quando em atividade, tenha sido sócio do sindicato e tenha contribuído com o pagamento ininterrupto, no mínimo, das 24 (vinte e quatro) últimas mensalidades, dos meses que antecedem ao seu desligamento da empresa em que prestava serviços, e que no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do desligamento da empresa em que exercia sua atividade profissional e especificada no Artigo Primeiro requerer, perante a Secretaria Geral do Sindicato, sua sindicalização, apresentado o comprovante de seu requerimento de aposentadoria no INSS.

II – SÓCIO USUÁRIO: Será admitido como sócio usuário todos aqueles membros ou não da categoria profissional aqui representada, a critério e aprovadas pela Diretoria Administrativa do Sindicato.

III – SÓCIO BENEMÉRITO: A Diretoria administrativa poderá agraciar, com o título de Sócio Benemérito, todas as pessoas que, reconhecidamente tenham contribuído para o engrandecimento do sindicato e bem estar da categoria;

 

ARTIGO 05 – O pedido de admissão ao quadro social, dos sócios, dos sócios efetivos e usuários, será dirigido ao Presidente do Sindicato, por meio de formulário – proposta, fornecido pela Secretária Geral, devidamente preenchido e assinado, contendo ainda declaração de adesão e subordinação do proponente às normas estatutárias.

 

Parágrafo Único – O pedido de admissão ao quadro social dos sócios efetivos e usuários, será deferido ou indeferido pela Diretoria Administrativa.

 

ARTIGO 06 – Os sócios usuários e sócios beneméritos não terão direito a votarem ou serem votados nas eleições da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal ou Assembleias Gerais;

 

ARTIGO 07 – Dos direitos dos sócios efetivos:

  1. Votar e ser votado nas eleições;
  2. Requerer a Diretoria Administrativa, juntamente com número nuca inferior a 20% (vinte por cento) dos associados efetivos, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a pormenorizadamente;
  3. Participar e votar nas Assembléias Gerais da Categoria;
  4. Conhecer e receber cópia do Estatuto Social, mediante requerimento expresso;
  5. Gozar dos serviços assistenciais e administrativos prestados pelo Sindicato;
  6. Apresentar sugestões e reclamações junto à Diretoria Administrativa.

 

Parágrafo Primeiro – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

 

Parágrafo Segundo – Perderá os direitos acima mencionados o associado que se desligar da atividade profissional aqui representada.

 

ARTIGO 08 – São deveres dos sócios efetivos:

  1. Pagar mensalidade associativa até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
  2. Respeitar e cumprir este Estatuto e acatar as decisões emanadas pela Assembleia Geral e da Diretoria Administrativa;
  3. Comparecer às Assembléias e Reuniões na forma deste Estatuto;
  4. Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
  5. Cumprir, fazer cumprir e respeitar este Estatuto;
  6. Informar ao Sindicato a alteração de seu endereço e a mudança de emprego;
  7. Comunicar ao Sindicato a situação de desemprego, de afastamento do trabalho por questões de saúde e/ou de aposentadoria;
  8. Desempenhar com zelo e dedicação o cargo ou função para que foi eleito ou indicado e em que tenha sido investido;
  9. Votar nas eleições para diretoria e conselho fiscal;
  10. Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance, e propagar o espírito associativo entre os integrantes das categorias profissionais;
  11. Defender o patrimônio moral e material do Sindicato;

 

ARTIGO 09 – São direitos dos sócios usuários:

  1. Gozar dos serviços assistenciais e administrativos prestados pelo Sindicato;
  2. Apresentar sugestões e reclamações junto a Diretoria Administrativa;

 

ARTIGO 10 – São deveres dos sócios usuários:

  1. Pagar mensalidade associativa até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido;
  2. Respeitar e cumprir este Estatuto e acatar as decisões emanadas pela Assembleia Geral e da Diretoria administrativa;
  3. Comparecer às Assembleias e Reuniões na forma deste Estatuto;
  4. Cumprir e respeitar este Estatuto;
  5. Informar ao Sindicato, por escrito, a mudança de emprego e residência, no prazo de 30 dias a partir da ocorrência;
  6. Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os associados e a sociedade em geral;
  7. Defender o patrimônio moral e material do Sindicato.

 

DAS PENALIDADES

ARTIGO 11 – Os associados efetivos e usuários estão sujeitos às penalidades de SUSPENSÃO, EXPULSÃO E EXCLUSÃO AUTOMÁTICA, aplicadas pela Diretoria Administrativa:

 

Parágrafo Primeiro – DA SUSPENSÃO – A pena de suspensão é aplicada pela Diretoria Administrativa por prazo não superior a 90 (noventa) dias, ao associado que:

  1. Infringir dever previsto no presente Estatuto;
  2. Promover ou participar de conflitos, túmulos, agressões ou algazarras no recinto da sede social e demais dependências da entidade;
  3. Desacatar ou ofender membros de órgãos diretivos, associados, funcionários ou terceiros que se encontrem nas dependências da entidade;
  4. Representar o Sindicato ou manifestar-se em seu nome sem estar credenciado pela Diretoria ou Assembleia Geral;
  5. Ceder ou usar sua Carteira Social em favor de terceiros.

 

Parágrafo Segundo – DA EXPULSÃO – A Pena de expulsão será aplicada          pela Diretoria Administrativa, devendo ser precedida de audiência com o associado, que poderá aduzir, por escrito, sua defesa, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação expedida pela Presidência ao Sindicato, o associado que:

  1. For reincidente no cometimento de falta punida com suspensão;
  2. Construir elemento nocivo à entidade por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato;
  3. For condenado por sentença, cível ou criminal, transitada em julgado, por fraude, simulação ou adulteração das condições dos associados e do Estatuto Social, ou por crimes contra a categoria profissional ou da entidade;
  4. Fazer publicar na imprensa, ou através de boletins, desnecessariamente, fatos que contribuam para a desmoralização da entidade sindical ou do corpo dirigente;

 

Parágrafo Terceiro – DA EXLUSÃO AUTOMÁTICA – Será excluído automaticamente, pela Diretoria Administrativa, o associado que deixar de pagar a mensalidade sindical por:

  1. Três (03) meses consecutivos, a contar do quinto (5°) dia útil do quarto (4°) mês;
  2. Cinco (5) meses, alternadamente, a contar do seu vencimento.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

ARTIGO 12 – São órgãos de direção do Sindicato:

  1. Assembleia Geral dos associados;
  2. Diretoria Administrativa;
  3. Conselho Fiscal;

 

CAPÍTULO IV

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

ARTIGO 13 – As Assembleias Gerais são soberanas em suas decisões, e serão:

I - Ordinárias, as realizadas para discutirem e deliberarem, por escrutínio secreto, anualmente:

  1. No primeiro semestre, para a tomada de contas da Diretoria Administrativa e;
  2. No segundo semestre, para a Previsão orçamentária da receita e despesa para o exercício seguinte.

II – Extraordinárias, as realizadas a qualquer tempo, em toda a base territorial, ou para, especificamente, determinados setores, departamentos ou seção de trabalhadores, por empresa ou grupo de empresas, por município ou por região, para discutirem e deliberarem, por escrutínio secreto ou aclamação, a critério da diretoria administrativa:

  1. A Pauta de Reivindicações e a celebração de Acordos, convenções Coletivas de Trabalho ou Ajuizamento de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, nas revisões salariais normativas;
  2. A eleição, quando for o caso, de candidatos para o exercício de representação profissional definida em legislação federal, estadual ou municipal;
  3. Fixar o valor das Contribuições dos integrantes da categoria, associados ou não, para custeio do Sistema Confederativo de sua representação sindical, de conformidade com as normas da Constituição Federal ou legislação específica, ou para os que se beneficiarem dos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho, bem como dos serviços assistenciais do sindicato previstos em lei, que será descontado em folha de pagamento ou outra forma legal para pagamento dos salários que venha a ser adotada pelas empresas;
  4. Impetrar mandado de segurança coletivo e ajuizar Ação Civil Pública;
  5. A paralisação coletiva do trabalho e a oportunidade de sua deflagração;
  6. Julgar, em grau de recurso, as impugnações dos candidatos às eleições do Sindicato;
  7. Todos os demais casos.

 

Parágrafo Primeiro – As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por Edital, publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias da data de sua realização, no Boletim ou Jornal Oficial do Sindicato, ou em Jornal de grande circulação na base territorial do sindicato, ou no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo Segundo – As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do Sindicato, ou por seu substituto, devendo a ele serem encaminhados todos e quaisquer requerimentos relativos à assembleia;

 

Parágrafo Terceiro – As Assembleia Gerais serão realizadas na sede ou na sub-sedes do sindicato, ou ainda, em qualquer outro lugar, na base territorial designados pela Diretoria Administrativa, e será declarada aberta, se dela participarem, em primeira convocação, a metade mais 01 (um) dos associados efetivos, e, com qualquer número de associados presentes, em segunda e última convocação, que somente poderá ser realizada 30 (trinta) minutos após o horário da primeira convocação.

 

Parágrafo Quarto – Aberta a Assembleia Geral, o Presidente designará um secretário que procederá a Leitura do Edital de sua convocação, com a ordem do dia para conhecimento do plenário.

 

Parágrafo Quinto – Nas Assembleias Gerais, serão discutidos e deliberados, exclusivamente, os assuntos constantes da ordem do dia, publicados no Edital de Convocação.

 

ARTIGO 14 – A votação por escrutínio secreto, nas Assembleias Gerais, será processada perante mesa coletora de votos, constituída de Presidente e Secretário, designados pelo Presidente do Sindicato:

 

Parágrafo Primeiro – Os associados votarão, em cabine indevassável, após assinarem a lista de presença.

 

Parágrafo Segundo – Instalar-se-ão tantas urnas coletoras de votos quantas forem necessárias para facilitar o acesso do associado e a rápida coleta de votos.

 

Parágrafo Terceiro – Finda a coleta de votos, serão imediatamente apurados os mesmos, perante as mesas apuradoras, compostas de escrutinadores designados pela Presidência dos trabalhos;

 

Parágrafo Quarto – Ao término dos trabalhos, lavrar – se – á a ata das resoluções da Assembleia, assinada pelo Presidente e Secretário.

 

ARTIGO 15 – A votação por aclamação se processará com a tomada de voto, em assembleia, após os associados, ou não associados, dependendo de cada caso, terem assinado a lista de presença.

 

Parágrafo Único – Ao término dos trabalhos, lavrar – se – á a ata das resoluções da Assembleia, assinada pelo Presidente e Secretário.

 

 

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE

ARTIGO 16 – A greve consiste na paralisação coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de trabalho.

 

Parágrafo Único – Frustrada a negociação, é assegurado o direito do exercício de greve, competindo aos interessados ou a categoria decidir sobre a oportunidade de exerce – lo.

 

ARTIGO 17 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Sindicato, na forma do presente Estatuto, para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação coletiva do trabalho e a oportunidade de sai deflagração.

 

ARTIGO 18 – O exercício do direito de greve deverá ser autorizado pela Assembleia Geral, com a presença da metade mais 1 (um) dos associados em primeira convocação e, com qualquer número de associados, em segunda e última convocação.

 

ARTIGO 19 – O Sindicato notificará, por escrito, a entidade patronal ou o empregador diretamente, no prazo de 48 horas, sobre a deliberação da Assembleia que autorizou a paralisação dos trabalhos.

 

CAPITULO VI

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

ARTIGO 20 – O Sindicato será dirigido por uma Diretoria Administrativa constituída de 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) suplentes, eleitos em Assembleia Geral dos Associados efetivos, de conformidade com as condições previstas no presente Estatuto, tendo os mesmos, mandato de 04 (quatro) anos.

 

ARTIGO 21 – A Diretoria Administrativa efetiva será composta de:

  1. Presidente;
  2. Secretário Geral;
  3. Secretário Adjunto;
  4. Secretário de Finanças;
  5. Secretário de Cultura e Comunicação;
  6. Secretário de Saúde e Assistencial;
  7. Secretário de Assuntos Previdenciários e Jurídico;
  8. Secretário de Políticas Sociais;
  9. Secretário dos Aposentados.

 

Parágrafo Primeiro – Nos impedimentos e ausências superiores a 30 (trinta) dias, o Secretário Geral substituirá o Presidente, o Secretário Adjunto o Secretário Geral e assim sucessivamente, para que sempre haja dirigente responsável pelas atribuições do impedido ou ausente.

 

Parágrafo Segundo – Em caso de fusão, incorporação ou unificação com outro sindicato, será criada uma diretoria regional que passará a integrar a diretoria deste sindicato, pela ordem que for negociada com o sindicato fundido, incorporado ou unificado, de conformidade com a ata da assembleia que será elaborada.

 

ARTIGO 22 – COMPETE À DIRETORIA ADMINISTRATIVA:

  1. Promover a administração e a gestão financeira da entidade;
  2. Cumprir e fazer cumprir esse Estatuto e as deliberações da categoria;
  3. Gerir o patrimônio social, garantindo sua utilização para o cumprimento das deliberações dos associados;
  4. Informar à categoria profissional e aos associados em particular sobre as normas vigentes na convenção coletiva e na Legislação;
  5. Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria na Entidade Sindical sem distinção de cor, religião, sexo, origem ou convicção político-ideológica, observadas as determinações desse Estatuto;
  6. Reunir-se em sessão ordinária quinzenal e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou sua maioria simples convocar;
  7. Estimular a criação e fortalecimento de grupos e comissões, por fábrica ou setor, de departamentos dos aposentados, mulheres e jovens ou setores específicos;
  8. Indicar os diretores e componentes das secretarias;
  9. Fixar as diretrizes políticas e administrativas do Sindicato;
  10. Determinar o afastamento do Diretor do cargo, quanto ficar à disposição da Entidade;
  11. Preparar planos de atividades e orçamentos anuais do Sindicato;
  12. Apresentar balanço anual financeiro e das atividades;
  13. Fixar o valor da ajuda de custo devida aos Diretores;
  14. Elaborar o regimento interno dos departamentos e serviços, estruturar os serviços internos, julgar os atos dos Diretores em relação à Entidade e, quando necessário, redistribuir as funções e atribuições previstas nesse Estatuto entre os membros da Diretoria Administrativa; do Conselho Fiscal; do Conselho de Base e seus respectivos suplentes, remanejando-os ou criando outras atribuições para os mesmos;
  15. Declarar a vacância, o abandono de cargo e perda de mandato dos Diretores;
  16. Manter, criar e extinguir sub-sedes e delegacias sindicais;
  17. Discutir e criar condições para a instalação ou manutenção de comissões sindicais de base, comissões de fábrica, grupos de fábricas, inter-fábricas, ou regionais, comissões de saúde e de eleição dos Delegados Sindicais, reconhecendo-os como representantes da categoria;
  18. Convocar Congressos, Encontros e Conferências;
  19. Aplicar as penalidades previstas nesse Estatuto;
  20. Propor à Assembleia Geral a venda de bens imóveis e títulos de renda, na forma da lei;
  21. Fixar valor da mensalidade associativa do sócio usuário;
  22. Conceder o título de sócio benemérito e associar o sócio usuário;
  23. Indicar os presidentes e mesários das mesas coletoras das eleições do Sindicato;
  24. Indicar os presidentes, os mesários e os suplentes das mesas coletoras nas eleições sindicais;
  25. Julgar as impugnações de candidatos à eleição sindical;
  26. Requisitar das empresas, a disponibilidade, remunerada ou não, do membro da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, por prazo permanente ou temporário, para exercerem o mandato sindical à disposição do Sindicato, cabendo-lhe ainda, deliberar acerca da remuneração do requisitado se a empresa não efetuar o pagamento do salário do empregado para o exercício do mandato.

 

ARTIGO 23 – A Diretoria Administrativa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Parágrafo Primeiro – O quórum para realização das reuniões da Diretoria Administrativa é dado pela maioria simples de seus membros.

 

Parágrafo Segundo – As deliberações serão tomadas por voto da maioria simples dos presentes.

 

DO PRESIDENTE

ARTIGO 24 – Ao Presidente compete:

  1. Representar o Sindicato, ativa e passivamente nos atos judiciais e extrajudiciais, e ainda perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, podendo para esse fim constituir procuradores ou prepostos;
  2. Administrar o Sindicato, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as suas atividades e serviços, inclusive das Colônias de Férias e das Ambulâncias;
  3. Requisitar os membros da Diretoria e Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, para ficarem à disposição da Entidade, devolvê-los à empresa em que prestam serviços, atribuindo-lhes encargos ou serviços, além daqueles contidos nas atribuições específicas definidas por este Estatuto;
  4. Organizar o quadro de pessoal, admitir e demitir funcionários e fixar seus vencimentos, consoante às necessidades do serviço;
  5. Fazer executar as resoluções e deliberações da Diretoria Administrativa e das Assembleias Gerais;
  6. Presidir as reuniões da Diretoria Administrativa e das Assembleias Gerais;
  7. Convocar, de acordo com esse Estatuto, as reuniões da Diretoria Administrativa, e as Assembleias Gerais;
  8. Assinar as atas, documentos, balanços contábeis, os livros da Entidade e papéis outros, que dependam de sua assinatura ou rubrica, inclusive ordenar despesas, assinar cheques de contas a pagar juntamente com o Secretário de Finanças;
  9. Ordenar as despesas autorizadas, assinar com o Secretário de Finanças os cheques e visar às contas a pagar;
  10. Convocar os suplentes da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal;
  11. Presidir, coordenar e organizar o Pleito Eleitoral;
  12. Representar o Sindicato nas negociações coletivas, nos dissídios coletivos e nos demais processos de interesse da Entidade, podendo ainda nomear mandatário ou preposto;
  13. Outorgar Procurações.

 

DO SECRETÁRIO GERAL

ARTIGO 25 – Ao Secretário Geral compete:

  1. Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais e temporários, suceder-lhe em caso de vaga, além de auxiliá-lo sempre que por ele convocado;
  2. Preparar a correspondência de expediente do Sindicato e distribuir a correspondência recebida aos respectivos dirigentes ou Secretarias, mantendo sob sua guarda e em ordem os arquivos, livros de atas, correspondências e demais papéis atinentes á pasta;
  3. Supervisionar e fiscalizar os serviços da Secretaria, auxiliando o Presidente no despacho do expediente;
  4. Redigir e ler as atas das reuniões de Diretoria e das Assembleias Gerais;
  5. Secretariar as reuniões da Diretoria Administrativa e da Assembleia Geral;
  6. Preparar, anualmente, o relatório geral das atividades da Secretaria Geral;
  7. Executar, dirigir e fiscalizar a política de pessoal, definida pela Diretoria.

 

DO SECRETÁRIO ADJUNTO

ARTIGO 26 – Ao Secretário Adjunto compete:

  1. Coordenar e viabilizar as ações de Secretaria com as demais Secretarias e com a Diretoria;
  2. Desenvolver, na Secretaria, as diretrizes programáticas e os planos de ação definidos pela Diretoria;
  3. Supervisionar e fiscalizar as colônias de férias.

 

DO SECREÁRIO DE FINANÇAS

ARTIGO 27 – Ao Secretário de Finanças compete:

  1. Implementar a Secretaria de Finanças, mantendo sob sua guarda os valores do Sindicato, o bens patrimoniais, os livros contábeis, cuidando para a sua correta e atualizada escrituração, bem como os documentos e papeis relativos à sua pasta;
  2. Assinar, conjunta e exclusivamente, com o Presidente, os cheques e balanços e outros títulos de crédito;
  3. Adotar providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato, cuidar da arrecadação e do recebimento de numerários de contribuições de qualquer natureza;
  4. Efetuar os pagamentos autorizados e ter sob seu comando e responsabilidade os Setores de Tesouraria e Contabilidade do Sindicato;
  5. Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais com os respectivos documentos para serem rubricados;
  6. Providenciar balanço anual de prestação de contas à Assembleia Geral;
  7. Preparar com os demais membros de Diretoria, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
  8. Incentivar, tornar possível o setor de informática, se responsabilizar e manter atualizada a informação da Entidade em todos os seus setores.

 

DO SECRETÁRIO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO

ARTIGO 28 – Ao Secretário de Cultura e Comunicação compete:

  1. Implementar a Secretaria de Formação e Assuntos Socioeconômicos, mantendo setores responsáveis pela Educação Sindical;
  2. Coordenar a elaboração e distribuição de material didático e informativo para os organismos de base da categoria representada;
  3. Promover atividades tais como: reuniões, encontros, plenárias, seminários, congressos, objetivando a formação sindical e a integração dos trabalhadores ao Sindicato;
  4. Planejar, implementar, desenvolver e gerir políticas de Educação Básica, Qualificação e Requalificação Profissional dos Trabalhadores, através de serviços próprios ou convênios firmados com outras instituições;
  5. Zelar pela busca e divulgação de informações entre o Sindicato, a categoria e o conjunto da sociedade;
  6. Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria;
  7. Responsabilizar-se pela comunicação, publicidade e o parque gráfico do Sindicato.

 

DO SECRETÁRIO DE SAÚDE E ASSISTENCIAL

ARTIGO 29 – Ao Secretário de Saúde e Assistencial compete:

  1. Coordenar as atividades do setor de benefícios assistenciais;
  2. Auxiliar e acompanhar a internação hospitalar dos associados e seus dependentes;
  3. Organizar e distribuir o atendimento do serviço de ambulâncias do Sindicato;
  4. Manter organizado o sistema de controle de internações hospitalares;
  5. Organizar programas de visitas a hospitais e residências dos associados doentes ou acidentados, prestando-lhes toda a assistência necessária;
  6. Organizar e fiscalizar os trabalhos dos Serviços Médico-Odontológico e ambulatoriais do Sindicato.

 

DO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E JURÍDICOS

ARTIGO 30 – Ao Secretário de Assuntos Previdenciários e Jurídicos compete:

  1. Implementar a Secretaria de Assuntos Previdenciários e Jurídicos;
  2. Coordenar os trabalhos, Segurança e Medicina do Trabalho;
  3. Coordenar os projetos e diretrizes da Entidade nas questões previdenciárias;
  4. Implementar o Setor Jurídico do Sindicato;
  5. Ter sob seu comando e responsabilidade o Setor Jurídico do Sindicato;
  6. Coordenar e supervisionar o atendimento aos associados no Setor Jurídico.

 

DO SECRETÁRIO DE POLÍTICAS SOCIAIS

ARTIGO 31 – Ao Secretário de Políticas Sociais compete:

  1. Organizar, na base territorial do Sindicato, a categoria, com vistas à melhoria das condições de vida de trabalho;
  2. Coordenar a política de sindicalização;
  3. Promover reuniões dos associados nas empresas;
  4. Implementar a política de organização de base definida pela Diretoria, coordenando e assessorando os organismos de base da categoria profissional;
  5. Organizar os delegados, Comitês e as Comissões de Fábricas.

 

DO SECRETÁRIO DOS APOSENTADOS

ARTIGO 32 – Ao Secretário dos Aposentados compete:

  1. Organizar, coordenar, fiscalizar e desenvolver as atividades no esporte, lazer, cultura e reivindicações dos aposentados;
  2. Manter relacionamento e desenvolver atividades com a Associação dos Aposentados e Pensionistas e o Sindicato dos Aposentados.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 33 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros efetivos, com igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral dos associados efetivos, juntamente com os demais membros da Diretoria, para um mandato de 4 (quatro) anos, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira.

 

ARTIGO 34 – Ao Conselho Fiscal compete:

  1. Dar parecer sobre a proposta de orçamento da receita e da despesa para o exercício financeiro;
  2. Opinar sobre as despesas extraordinárias e balancetes mensais;
  3. Opinar sobre os balancetes anuais;
  4. Reunir-se mensalmente, em caráter ordinário, ou extraordinariamente, quando necessário.

 

ARTIGO 35 – Ocorrendo renúncia, destituição ou qualquer outro impedimento do membro efetivo do Conselho Fiscal, assumirá o cargo vago o suplente do Conselho Fiscal indicado pela Diretoria Administrativa.

 

CAPÍTULO VIII

PERDA DO MANDATO

ARTIGO 36– Os membros da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, perderão os seus mandatos caso não procedam de forma que os tornem merecedores de respeito e caso não contribuam, individual ou coletivamente, para o prestígio do Sindicato e de toda a categoria profissional e na ocorrência dos seguintes casos:

  1. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. Mudança para profissão não enquadrada no grupo representado pelo Sindicato ou para atividade econômica;
  3. Tiver sido condenado por crime doloso;
  4. Tiver má conduta social;
  5. Abandonar o cargo para o qual foi eleito;
  6. Violar os princípios do Estatuto;
  7. Infringir dever previsto no presente Estatuto;
  8. Promover ou participar de conflitos, discórdias, tumultos, ou agressões que envolvam os demais membros da Diretoria e/ou associados;
  9. Desacatar ou ofender membros de órgãos diretivos, associados, funcionários ou terceiro que se encontrem nas dependências da entidade;
  10. Representar o Sindicato ou manifestar-se em seu nome, sem estar credenciado pela Diretoria ou Assembleia Geral;
  11. Ceder ou usar sua Carteira Social em favor de terceiros;
  12. For reincidente no cometimento de falta punida com suspensão;
  13. Constituir elemento nocivo à entidade, mor má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio material do Sindicato;
  14. For condenado em sentença, cível ou criminal, por fraude, simulação ou adulteração das condições dos associados e do Estatuto Social, e dos crimes contra a categoria profissional ou da entidade;
  15. Não cumprir deliberação da Diretoria;
  16. Divulgar fatos, falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má fé;
  17. Praticar atos de direção, quando impedido de fazê-lo;
  18. Prejudicar interesses do Sindicato e da Categoria Profissional;
  19. Recursar-se a cumprir, sem justo motivo, deliberação da Direção Administrativa, das Assembleias Gerais ou Congressos da Categoria;
  20. Fazer publicar na imprensa, ou através de boletins, desnecessariamente, fatos que contribuam para a desmoralização da entidade sindical ou do corpo dirigente;
  21. Recusar-se, injustificadamente, quando solicitado, a prestar contas à Diretoria Administrativa do exercício do seu mandato;
  22. Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício do mandato Sindical;
  23. Manter conduta incompatível com o exercício do mandato Sindical.

 

Parágrafo Primeiro – Inclui-se na conduta incompatível:

  1. Prática reiterada de jogos de azar, não autorizado por lei;

b) Incontinência pública ou escandalosa;

c) Embriaguez ou toxicomania habituais.

 

Parágrafo Segundo – Os membros da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, que se não comparecerem a 3 (três) reuniões ordinárias ou a 5 (cinco) reuniões alternadas no período de 12 (doze) meses, injustificadamente, será considerado como tendo abandonado o cargo para o qual foi eleito.

 

ARTIGO 37 – A perda do mandato será declarada pela Diretoria Administrativa, mediante notificação do interessado, cabendo recurso na forma do presente Estatuto.

 

CAPÍTULO IX

DAS SUBSTITUIÇÕES

ARTIGO 38 – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal e não havendo suplentes para preencher os cargos e assegurar o funcionamento normal dos órgãos, o Presidente do Sindicato, ainda que resignatário, convocará imediatamente uma Comissão Administrativa, constituída de 3 (três) associados.

 

Parágrafo Único – A Comissão Administrativa constituída nos termos do “caput” desse artigo procederá, no prazo de 90 (noventa) dias, a eleição e posse da nova Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal, com os respectivos suplentes.

 

ARTIGO 39 – O membro da Diretoria Administrativa ou do Conselho Fiscal que perder o cargo nos termos desse Estatuto, ficará inelegível, impedido de concorrer a qualquer cargo administrativo ou de representação sindical, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

ARTIGO 40 – Ocorrendo qualquer hipótese de substituição, inclusive falecimento de membros da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal, esta far-se-á de conformidade com o presente Estatuto, sendo convocado pela Diretoria Administrativa, dentre os Suplentes eleitos, para ocupar o cargo vago.

 

CAPÍTULO X

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

ARTIGO 41 – Constitui o Patrimônio do Sindicato:

  1. As contribuições daqueles que participam da categoria profissional representada pelo Sindicato;
  2. As mensalidades dos associados;
  3. As contribuições, assistencial, negocial e confederativa;
  4. Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
  5. Os aluguéis, imóveis, e juros de títulos de depósitos;
  6. As multas e outras rendas eventuais não especificadas;
  7. As doações e legados;
  8. Outras contribuições;

 

Parágrafo Único – Compete à Diretoria Administrativa a administração do Patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir.

 

ARTIGO 42 – Os bens imóveis e os títulos de renda poderão ser alienados mediante autorização expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

 

ARTIGO 43 - A venda dos bens imóveis do Sindicato será efetuada pela Diretoria Administrativa, após resolução aprovada pela Assembleia Geral, mediante a elaboração de laudo de avaliação prévia, pela Caixa Econômica Federal, ou de qualquer organização legalmente habilitada para esse fim.

 

ARTIGO 44 - Os bens poderão ser vendidos ou comprados, sem a anuência da Assembleia Geral, sendo necessária somente a anuência do Presidente e do Secretário de Finanças e Administração.

 

ARTIGO 45 – As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas constantes de seus orçamentos, observadas as disposições legais vigentes.

 

CAPÍTULO XI

DO PROCESSO ELEITORAL

ARTIGO 46– As eleições para a renovação dos membros efetivos da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, serão realizadas em conformidade com o disposto no presente Estatuto.

 

ARTIGO 47– O pleito eleitoral será dirigido pelo Presidente do Sindicato, devendo a ele ser dirigido, por escrito, todos os requerimentos, competindo-lhe ainda:

  1. Convocar as eleições através de Edital;
  2. Proceder ao registro das chapas, numerando-as por ordem de inscrição e receber a documentação apresentada referente a cada chapa;
  3. Confeccionar a lista de votantes, por ordem alfabética, até 5 (cinco) dias antes do pleito, mantendo-a na Secretaria Eleitoral, para consulta das chapas inscritas;
  4. Nomear os Presidentes e os Mesários das mesas coletoras de votos, indicados pera Diretoria Administrativa do Sindicato;
  5. Credenciar os fiscais indicados pelas chapas concorrentes;
  6. Responsabilizar-se pela guarda e transporte das mesas coletoras, compostas de Presidente, Mesário e todo material destinado à coleta de votos;
  7. Designar a Secretaria Eleitoral e suas atribuições;
  8. Comunicar, por escrito, à empresa, dentre de 24 (vinte quatro) horas contados da proclamação da chapa, eleita, o resultado da eleição do seu empregado;

 

ARTIGO 48 – O Presidente do Sindicato e do Pleito Eleitoral convocará as Eleições, que terão duração máxima de 04 (quatro) dias, por Edital de Convocação, publicado em Jornal de Circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de 06 (seis) meses e no mínimo de 02 (dois) meses antes da sua realização, que deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses, e no mínimo de 02 (dois) meses, antes do termino do mandato.

 

ARTIGO 49 – Do Edital de Convocação constará:

  1. Data e horário das Eleições em primeiro escrutínio, e se não atingido o quorum, data do segundo e terceiro escrutínio;
  2. Locais de instalação das Mesas Coletoras de Votos;
  3. Prazo para Registro de Chapas;
  4. Horário de funcionamento da Secretaria Eleitoral, para fornecimento e recebimento dos requerimentos dos interessados.

 

CAPÍTULO XII

DOS CANDIDATOS E DAS INELEGIBILIDADES

ARTIGO 50 – Os Candidatos para concorrem às Eleições aos cargos da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, serão registrados através de CHAPA.

 

ARTIGO 51– Será inelegível o associado efetivo:

  1. Que não constar com pelo menos 12 (doze) meses, ininterruptos, de inscrição no quadro social do Sindicato, na data da publicação do edital de convocação das eleições e pelo menos, 24 (vinte quatro) meses antes do registro da chapa a que estiver inscrito como candidato, no exercício de atividade profissional, efetiva e ininterrupta, aqui representada, dentro da base territorial da Entidade;
  2. Que houver lesado o patrimônio material e moral de qualquer entidade Sindical;
  3. Que não contar com mais de 16 anos na data da publicação do Edital de Convocação;
  4. Que não estiver no gozo de seus direitos sociais;
  5. Que não estiver quite com o pagamento das mensalidades sindicais há pelo menos, 12 (doze) meses antes da publicação do Edital de Convocação das Eleições;

 

Parágrafo Único – Será inelegível o associado efetivo aposentado:

  1. Que houver lesado o patrimônio material e moral de qualquer entidade Sindical;
  2. Que não estiver quite com o pagamento das mensalidades sindicais há pelo menos 12 (doze) meses antes da publicação do Edital de Convocação das Eleições;
  3. Que não estiver no gozo de seus direitos sociais;

 

CAPÍTULO XIII

REGISTRO DE CHAPAS

ARTIGO 52 – O prazo para registro de chapas será de 03 (três) dias, a contar da publicação do Edital de Convocação das Eleições.

 

ARTIGO 53– O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria Eleitoral do Sindicato, nos horários previsto no Edital de Convocação, e será fornecido recibo da documentação apresentada.

 

ARTIGO 54 – Somente poderá ser inscrita as chapas que apresentarem todos os cargos da Diretoria Administrativa, mais o conselho Fiscal, com no mínimo 1/3 de suplentes, tanto para a diretoria administrativa, como para o Conselho fiscal, podendo completar o número de 24 membros até 48 horas após seu registro.

 

ARTIGO 55 – Somente poderá ser inscrita a chapa que obrigatoriamente no ato da inscrição garanta a participação de no mínimo 12 (doze) associados efetivos que estejam no exercício de sua atividade profissional em sua composição, para ocuparem cargos na Diretoria ou Conselho Fiscal e, no mínimo, 04 (quatro) aposentados associados.

 

Parágrafo Único – Na inscrição completa da chapa, com 24 (vinte) membros, deverá a chapa indicar no ato da inscrição 20 (vinte) nomes de associados que estejam no exercício da atividade profissional e, no mínimo, 4 (quatro) aposentados.

 

ARTIGO 56 – O requerimento de registro de chapas, em duas vias, deverá ser endereçado ao Presidente do Sindicato e do Pleito Eleitoral, Assinado por qualquer um dos Candidatos que a integram, instituindo com os seguintes documentos:

  1. Ficha de no mínimo 16 (dezesseis) candidatos, conforme determina o artigo 55, contendo os seguintes dados: filiação, data, local de nascimento, estado civil, residência, numero de matricula sindical, numero e serie da carteira profissional, nome da empresa em que trabalha e cargo ocupado.
  2. Cópias da carteira de trabalho onde constem qualificação civil, verso e anverso, e o contrato de trabalho em vigor e, se necessário, cópias dos contratos de trabalho anteriores, que comprovem o atendimento dos requisitos do inciso I do artigo 51 do Estatuto;
  3. Comprovação de pagamento das mensalidades;

 

ARTIGO 57– Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente do Pleito Eleitoral, por escrito, notificará o interessado, por via postal, com Aviso de Recebimento para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da devolução do Aviso de Recebimento, promova a regularização, sob pena de cancelamento do registro da chapa.

 

ARTIGO 58 – As Chapas registradas poderão credenciar o nome de um dos candidatos para representar os demais, perante o Presidente do Pleito ou a Secretaria Eleitoral, em todos os atos do processo eleitoral.

 

ARTIGO 59 – As Chapas serão registradas a partir do numero 1 (um), obedecendo a ordem de registro.

 

ARTIGO 60 – Não será registrada a chapa que:

  1. Não apresentar o requerimento de pedido do Registro de Chapa no prazo estabelecido no Edital de Convocação das Eleições, na forma do artigo 51;
  2. Não apresentar as fichas de qualificação, de todos os candidatos, devidamente preenchidas e assinadas;
  3. Não estiver acompanhada de todos os documentos dos candidatos, exigidos pelo artigo 56;

 

ARTIGO 61 – Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do Pleito Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata, mencionando as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica do registro.

 

ARTIGO 62 – Será cancelado o registro da chapa que por renúncia de candidato não tiver o numero mínimo de 16 (dezesseis) membros, conforme determina o artigo 55 desse estatuto.

 

CAPÍTULO XIV

DAS IMPUGNAÇÕES

ARTIGO 63 – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas nesse Estatuto, poderão ser impugnados por qualquer associado efetivo no prazo de 03 (três) dias, a contar da data de encerramento de registro de chapa.

 

ARTIGO 64 – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida ao Presidente do Sindicato e recebido com contra-recibo na Secretaria Eleitoral.

 

ARTIGO 65 – O candidato impugnado será notificado da impugnação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente do Sindicato, e terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar sua defesa por escrito.

 

ARTIGO 66 – As impugnações serão julgadas pelo presidente do Pleito Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

ARTIGO 67– Das decisões do Presidente, o candidato impugnado poderá recorrer à Diretoria Administrativa, que decidira em 48 (quarenta e oito) horas.

 

ARTIGO 68 – Julgado ao final, procedente o pedido de impugnação, a chapa do impugnado poderá concorrer se tiver ainda no mínimo 16 (dezesseis) membros regulares conforme determina o artigo 55 desse Estatuto.

 

CAPÍTULO XV

DO ELEITOR

ARTIGO 69 – É eleitor o associado regularmente inscrito no Sindicato, no pleno gozo de seus direitos sindicais, e que preencher os seguintes requisitos:

  1. Ser sócio efetivo ou sócio efetivo aposentado e estar em pleno gozo dos direitos conferidos pelo presente Estatuto;
  2. Contar com no mínimo 6 (seis) meses, ininterruptos, de inscrição como sócio efetivo do Sindicato;
  3. Estar quites com o pagamento da mensalidade sindical.

 

CAPÍTULO XVI

DA CÉDULA ÚNICA

ARTIGO 70– A votação será através de cédula única, que conterá o nome de todos os candidatos inscritos nas chapas registradas, e será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

 

CAPÍTULO XVII

DAS MESAS COLETORAS

ARTIGO 71 – Serão instaladas mesas coletoras de votos, fixas, na sede do Sindicato, no interior ou nas proximidades das principais empresas em que trabalhem associados com direito a voto;

 

Parágrafo Único – A critério da Diretoria do Sindicato, poderão ser instaladas mesas coletoras fixas, nas sub-sedes do Sindicato e, mesas coletoras itinerantes, para colher os votos nas empresas ou bairros dos municípios em que o sindicato tenha sua base territorial.

 

ARTIGO 72 – As mesas coletoras serão constituídas de um Presidente, Primeiro e Segundo mesários, dentre pessoas idôneas, indicados pela Diretoria Administrativa e nomeados, pelo Presidente do Pleito Eleitoral, com 03 (três) dias de antecedência da realização da Eleição.     

 

Parágrafo Primeiro – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras os Candidatos e seus parentes, e os membros da Diretoria do Sindicato.

 

Parágrafo Segundo – As chapas concorrentes poderão indicar, na proporção de um por chapa, fiscais, dentre associados eleitores, para acompanharem os trabalhos de votação das mesas coletoras, em seus locais de funcionamento.

 

Parágrafo Terceiro – Todos os membros das mesas coletoras deverão estar presentes na sede do Sindicato 30 (trinta) minutos antes do horário estabelecido no Edital de Convocação para início da Votação, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

 

Parágrafo Quarto – O Presidente do Pleito substituirá, por qualquer um dos presentes, observado os critérios estatutários, o Presidente ou Mesário que não cumprir o horário estabelecido no Parágrafo Terceiro. 

 

Parágrafo Quinto – Após a instalação da mesa coletora e início da votação, o Primeiro Mesário assumira a Presidência, em caso de ausência do Presidente.

 

Parágrafo Sexto – Na ausência do primeiro e do segundo mesário, o Presidente nomeará, dentre os presentes, o substituto do ausente, observado o critério estatutário.

 

Parágrafo Sétimo – É de exclusiva responsabilidade do Presidente da mesa coletora de votos:

  1. Receber, no início e, devolver, ao final de cada dia de votação, ao Presidente do Pleito Eleitoral ou a Secretaria Eleitoral por ele designada, a urna coletora de votos e todo o material destinado a coleta de votos;
  2. Transporte de Urna Coletora de votos e do material eleitoral, da sede do Sindicato aos locais de votação e vice-versa, em todos os dias de votação;
  3. Decidir as dúvidas, divergências e questões de ordem que ocorrem durante os trabalhos da mesa coletora, registrando-se o fato em ata;
  4. Lacrar, ao final de cada dia de votação, a urna eleitoral.

 

ARTIGO 73 – As mesas coletoras, constituídas do Presidente, do primeiro e segundo mesário, e todo o material eleitoral, serão transportados da sede do sindicato aos locais de votação e vice-versa, em veículo designado pela Diretoria do Sindicato e sob a responsabilidade do Presidente do Pleito Eleitoral.

 

Parágrafo Único – O transporte e alimentação dos fiscais são de exclusiva responsabilidade de cada chapa concorrente que os indicou.

 

ARTIGO 74 – Ao término da votação em cada dia da Eleição, as urnas coletoras de votos e todo o material eleitoral serão devolvidos à sede do Sindicato, pelo Presidente da Mesa Coletora, ao Presidente do Pleito Eleitoral ou ao responsável pela Secretaria Eleitoral, para que sejam lacradas e guardadas, de um dia para o outro da votação, em recinto fechado devidamente lacrado.

 

Parágrafo Único – O Presidente do Pleito ou o responsável pela Secretaria Eleitoral depositara as urnas coletoras, em recinto fechado e lacrado, na sede do Sindicato, onde somente elas permanecerão, de um dia para o outro.

 

ARTIGO 75 – As urnas coletoras de votos, de um dia para outro de votação, a critério do Presidente do Pleito Eleitoral, poderão ser substituídas.

 

Parágrafo Primeiro – Em havendo substituição das urnas coletoras de votos, em cada dia de votação, o Presidente da mesa coletora receberá nova urna coletora e a devolverá ao Presidente do Pleito Eleitoral ou ao responsável pela Secretaria Eleitoral, ao final de cada dia de votação, para que sejam guardadas, sucessivamente, no mesmo recinto, e na mesma forma do estabelecido no artigo 74.

 

Parágrafo Segundo – Ocorrendo esta hipótese, após o lacre do recinto onde permanecerão de um dia para o outro, guardadas as urnas coletoras de votos, as chapas concorrentes poderão indicar fiscais na proporção de um por chapa, para assegurarem a inviolabilidade do recinto, por todo o período.

 

CAPÍTULO XVIII

DA VOTAÇÂO

ARTIGO 76 – No dia, hora designados, antes do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a colher os votos, providenciando o Presidente da mesa que sejam supridas eventuais deficiências.

 

ARTIGO 77 – Na hora fixada no Edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

 

ARTIGO 78– Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e o eleitor, durante o tempo necessário ao exercício do voto.

 

ARTIGO 79 – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

 

ARTIGO 80 – É expressamente proibido no recinto da votação o uso de camisetas, adesivos ou outros objetos que, direta ou indiretamente, identifiquem candidatos e as chapas concorrentes.

 

ARTIGO 81– Iniciado a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de ser identificado, assinará a folha de votantes e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, dobrará a cédula e, em seguida, a depositará na urna.

 

Parágrafo Primeiro – O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários.

 

Parágrafo Segundo – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada ao Presidente da mesa coletora para que este verifique, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

 

Parágrafo Terceiro – Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme determinação, não poderá votar, apontando-se a ocorrência na ata.

 

ARTIGO 82 – É obrigatório a existência em cada local de votação, de listagem que identifique as chapas concorrentes e todos os seus integrantes.

 

ARTIGO 83 – Os eleitores que tiverem seus votos impugnados, e os que não constarem da lista de votantes, votarão em separado, da seguinte forma:

  1. Ao Eleitor, após retornar da cabine, será entregue um envelope para que ele deposite a cédula eleitoral, e uma sobrecarta apropriada para que, na presença dos membros da mesa coletora, deposite na sobrecarta o envelope com a cédula eleitoral;
  2. No anverso da sobrecarta, o Presidente da mesa anotará o nome, o número da matricula ou de documento que o identifique, as razões do eleitor ter votado em separado e, em seguida, o eleitor depositará o voto na urna;

 

ARTIGO 84 – São documentos validos para identificar o eleitor:

  1. Carteira Social do Sindicato;
  2. Carteira do Departamento dos Aposentados;
  3. Carteira de Trabalho;
  4. Crachá da empresa em que trabalha desde que contenha foto;
  5. Carteira de identidade.

 

ARTIGO 85 – Ultrapassada a hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão distribuídas senhas em número correspondente aos presentes.

 

Parágrafo Primeiro – Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

 

Parágrafo Segundo – Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da mesa coletora lacrará a urna, em cujo lacre serão apostas as rubricas dos membros da mesa e dos fiscais que assim o desejar.

 

Parágrafo Terceiro – Em seguida, o Presidente lavrará a Ata, que será assinada pelos mesários e fiscais que o desejarem, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais, alem de todas as ocorrências relevantes durante o pleito.

 

Parágrafo Quarto – Ao final do último dia de votação, o Presidente do Pleito Eleitoral, mediante recibo, entregará ao Presidente da Mesa apuradora todo o material utilizado durante a votação e recebido dos Presidentes das mesas coletoras.

 

CAPÍTULO XIX

DA MESA APURADORA

ARTIGO 86 – A apuração dos votos será na sede do Sindicato ou em local determinado pelo Presidente do Pleito Eleitoral.

 

Parágrafo Primeiro – O Presidente do Pleito Eleitoral nomeará pessoa idônea para presidir a apuração.

 

Parágrafo Segundo – Não poderá ser escolhido como presidente da mesa apuradora os candidatos e seus parentes, e os membros da diretoria do Sindicato.

 

Parágrafo Terceiro – O Presidente da Mesa Apuradora poderá, de sua livre escolha, nomear pessoas para serem escrutinadores e para auxiliá-lo nos trabalhos.

 

Parágrafo Quarto – Os trabalhos da mesa apuradora serão acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, na proporção de um por cada chapa registrada.

 

Parágrafo Quinta – Somente poderão permanecer no recinto da apuração de votos:

  1. O Presidente da Apuração, seus auxiliares e escrutinadores;
  2. O Presidente do Sindicato e do Pleito Eleitoral;
  3. Os encabeçadores das chapas concorrentes, seus fiscais, na proporção de um por chapa e, seus advogados;

 

ARTIGO 87 – De posse do material eleitoral, o Presidente da mesa apuradora determinará a apuração dos votos se constatarem:

 

Parágrafo Primeiro – A integridade das Urnas Coletoras e se participou da votação 30% (trinta por cento) dos associados, constantes da lista de votantes, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e a contagem dos votos.

  1. Para cálculo do percentual de 30% (trinta por cento), serão considerados todos os associados relacionados como eleitores, excetuados os que comprovadamente estiverem no gozo de férias e os aposentados que não tenham votado;
  2. Caso o percentual de 30% (trinta por cento) não seja atingido, serão realizadas novas votações em segundo e terceiro escrutínios, quando então o quorum  será de 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) respectivamente, sempre dentro de 20 (vinte) dias;
  3. Nas novas votações manter-se-ão as mesmas chapas constantes no primeiro escrutínio, bem como a mesma lista de votantes.

 

Parágrafo Segundo – Os votos em separado serão examinados pelo Presidente da mesa apuradora, que decidirá pela sua validade ou rejeição.

 

ARTIGO 88 – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, far-se-á a apuração.

 

ARTIGO 89– Se o total de cédulas superar ao de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se da chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas.

 

ARTIGO 90– Será nula a cédula que contenha sinal, rasura ou palavras susceptíveis da identificação do eleitor, bem como a cédula que assinale mais de uma chapa.

 

Parágrafo Primeiro – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença entre as chapas mais votadas.

 

Parágrafo Segundo – A anulação da urna não implicará na anulação da eleição, salvo se o número de urnas anuladas contiverem total de votos igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

 

ARTIGO 91– Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maior número de votos em relação às demais chapas concorrentes e fará lavrar a Ata dos trabalhos eleitorais.

 

Parágrafo Primeiro – A Ata mencionará, obrigatoriamente:

  1. Dia e local da abertura e do encerramento dos trabalhos;
  2. Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com seus respectivos membros;
  3. Resultado de cada urna apurada, especificando o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
  4. Apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa;
  5. A proclamação da chapa vencedora.

 

Parágrafo Segundo – A Ata será assinada pelo Presidente e membros da mesa apuradora e pelos fiscais presentes que assim desejarem.

 

CAPÍTULO XX

DAS NULIDADES E DOS RECURSOS

ARTIGO 92– Será nula a eleição quando:

  1. Realizada em data, hora e local diversos dos designados no Edital ou encerrada antes da hora determinada, sem que tenham votado todos os eleitores da folha de votação;
  2. Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida nesse Estatuto.

 

Parágrafo Primeiro – Anulada a eleição, outra será realizada no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do ato anulatório, observadas as normas do presente Estatuto.

 

Parágrafo Segundo – Na hipótese de anulação ou suspensão da eleição, administrativa ou judicialmente, o Sindicato será administrado pela diretoria eleita no mandato anterior, até que seja realizado novo pleito e sejam investidos os eleitos.

 

ARTIGO 93 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tiver dada causa, direta ou indiretamente.

 

ARTIGO 94 – Os recursos serão interpostos por qualquer associado, em pleno gozo de seus direitos estatutários, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da realização do pleito.

 

ARTIGO 95 – Os recursos serão julgados Presidente do Pleito, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

ARTIGO 96 – Da decisão do Presidente do Pleito caberá recurso à Diretoria Administrativa, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

ARTIGO 97 – O recurso não suspende a posse dos Eleitos, salvo se provido antes da posse.

 

ARTIGO 98 – A posse dos Eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior, ressalvada a hipótese do Parágrafo Segundo do Artigo 92.

 

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

ARTIGO 99 – Os prazos previstos neste Estatuto serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente quando o término incidir sobre dia feriado, sábado ou domingo.

 

ARTIGO 100 – Compete ao Presidente do Sindicato, dentro de 30 (tinta) dias da realização das eleições, dar publicidade ao resultado do pleito.

 

ARTIGO 101 – À Secretaria Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em 02 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

 

Parágrafo Primeiro – São peças essenciais ao processo eleitoral:

  1. Edital;
  2. Exemplar do Jornal que publicou o Edital e a relação dos chapas inscritas;
  3. Cópias dos requerimentos de registro das chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
  4. Relação dos eleitores;
  5. Composição das mesas eleitorais;
  6. Lista de votantes;
  7. Atas dos trabalhos eleitorais;
  8. Exemplar da cédula única;
  9. Impugnação, recursos e defesa.

 

ARTIGO 102 – Os autos do processo eleitoral, após o seu término, serão encaminhados à Secretaria Administrativa da Entidade para arquivamento.

 

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DA DISSOLUÇÃO DO SINDICATO E DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

 

Artigo 103 – A dissolução do Sindicato só se dará por deliberação da Assembleia Geral, devidamente convocada para esse fim e o patrimônio do Sindicato terá seu destino fixado pela Assembleia.

 

Parágrafo primeiro – O quórum para realização da Assembleia é de 3/4 (três quartos) dos associados e as deliberações por 60% (sessenta por cento) dos presentes.

 

Parágrafo segundo – Os associados não responderão solidariamente pelas obrigações assumidas pela Entidade.

 

Artigo 104 – Eventuais alterações do presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser processadas através de Assembleia Geral, especificamente convocada para este fim, observada as normas contidas nesse Estatuto.

 

Artigo 105 – O presente Estatuto foi alterado pela Assembleia Geral Extraordinária de 5 de março de 2020, passando a vigorar com a atual redação a partir da referida data.

 

Ipatinga, 5 de março de 2020.

 

 

Geraldo Magela Duarte

Presidente

 

 

 

SINDIPA - Sindicato dos Metalúrgicos de Ipatinga e Região
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